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Gari tem direito a grau máximo de insalubridade

A norma trabalhista estabelece o adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) ao profissional que varre ruas. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa a pagar o benefício a uma gari de Belo Horizonte. O adicional está estipulado dessa forma na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego, segundo o colegiado. A empregada afirmou que, durante o tempo em que trabalhou para a empresa, manteve contato constante com todo tipo de lixo urbano, mas recebia adicional de insalubridade apenas em grau mínimo (10%). Ela chegou a conseguir decisão favorável em primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a atividade não se enquadrava na hipótese do Anexo 14 da NR-15. O relator que examinou o apelo da empregada na 8ª Turma, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, afirmou que a regra "não faz distinção entre os trabalhadores que coletam e os que varrem o lixo urbano". Assim, ele votou pela reforma do acórdão regional e pelo restabelecimento da sentença. O relator foi seguido pelos demais integrantes do colegiado por unanimidade, decisão que leva a reflexos sobre o aviso prévio, férias mais abono de um terço, 13º salários e FGTS com a multa de 40%.

Processo RR-1341-40-2011.5.03.0140

Fonte: TST

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