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SCPC/Serasa? Nome inscrito indevidamente? Saiba seus direitos



Por ser uma prática abusiva a inscrição indevida no cadastro de devedores, pode causar uma série de constrangimentos ao consumidor que poderá socorrer-se da justiça para reparar os danos sofridos.


O dano moral neste caso é presumido, ou seja, não será necessário a comprovação dos prejuízos que o suposto devedor sofreu para pleitear a indenização.


O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.


Desta forma, o estabelecimento que negativou o nome do consumidor indevidamente nos cadastros restritivos de crédito, deverá pagar ao consumidor lesado os danos morais e materiais pela negativação indevida.


Vale lembrar, que antes do consumidor ter seu nome no rol de maus pagadores, este deverá sernotificado com antecedência, nos termos do art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e Súmulas 359 e 385 do STJ:"a falta de comunicação, ainda que verdadeiras as informações sobre inadimplência, geram o dever de indenizar".


Assim, mesmo que o consumidor esteja inadimplente, este tem o direito de ser notificado antes da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.


Por fim, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) poderá ser feita através de ação judicial perante o juizado especial cível, mais conhecido como" pequenas causas ", o qual não necessita de advogado e é isento de custas em causas de até 20 salários mínimos.

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