A inconstitucionalidade da cobrança da taxa de lixo
- Capuchinho Advocacia e Consultoria

- 24 de jul. de 2014
- 2 min de leitura
Antes de adentrar ao tema propriamente dito, apenas vou pincelar em breves comentários a diferença existente entre taxa e imposto, o que se faz necessário para explicar qual o motivo, atualmente, da ilegalidade da cobrança da taxa de lixo.
Imposto é o tributo não vinculado devido à administração pública, seja ela federal, estadual ou municipal, face a imperiosa necessidade do Estado de custear as despesas com a máquina pública, bem como as necessidades da população.
Taxa é tributo vinculado devido à administração, o qual é cobrado mediante a contraprestação do contribuinte por algum serviço prestado pelo ente público.
Pois bem, com isso já podemos verificar que a taxa e a contribuição de melhoria, que não faz parte desta ilação, devem obrigatoriamente, corresponder a serviço divisível e específico da administração pública, em troca de determinado pagamento em dinheiro, diretamente proporcional ao serviço prestado.
Ocorre que, a cobrança de taxa de lixo por alguns entes municipais, deve ser considerada absolutamente inconstitucional, vez que é absolutamente impossível individualizar a quantidade de lixo que cada residência ou bem imóvel produz ao longo do ano, segundo se extrai do disposto no inciso II do artigo 145 da Constituição Federal:
“art. 145) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
...
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”
Exatamente isso caros leitores. É inconstitucional.
Uma vez que se trata de requisito essencial para a exigência de qualquer taxa a certeza da sua direta relação a serviço público específico e divisível, sua cobrança é inadequada, face a impossibilidade de se aquilatar a quantidade de lixo que cada contribuinte produz.
Qual a taxa que deve ser cobrada de uma gleba de terras que está vazia? Qual a taxa que deve ser cobrada de um terreno onde esteja sediada uma empresa industrial? Qual a taxa que deve ser cobrada de uma residência onde moram 3 (três) pessoas? Qual a taxa que deve ser cobrada um terreno de 500 m2? E de 400 m2?
Como se vê, as perguntas e as dúvidas são várias e perfeitamente plausíveis. Logo, a cobrança está errada.
Exigir determinada taxa dos contribuintes em geral nada mais é do que tributar em duplicidade, vez que o serviço de limpeza pública é inerente ao Município e deve ser custeado pelo mesmo através dos impostos, tais como o IPTU, que é justamente de onde o município retira a base de cálculo para fixação da taxa.
Nada mais injusto. Nada mais ilegal, também agredindo em demasia os artigos 79, inciso II e 77, parágrafo único do Código Tributário Nacional, que diz:
“art. 77
...
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas."
Infelizmente, o contribuinte é sempre sacrificado, como absolutamente tudo neste país, pagando duas vezes pelo que não deve e pelo que não pode ser cobrado na forma de taxa.








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