Lei está mais rigorosa contra financiado com parcelas em atraso nos financiamentos de carros
- Capuchinho Advocacia e Consultoria
- 14 de fev. de 2016
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O consumidor que financiou veículo e não está conseguindo pagar as prestações deve ficar atento. Uma nova legislação, em vigor desde 14 de novembro (Lei 13.043, de 13 novembro de 2014), trouxe diversas alterações, facilitando muito o procedimento de busca e apreensão e reintegração de posse de veículos financiados ou arrendados, em caso de inadimplência. Com as novas alterações, o consumidor deverá redobrar os cuidados para não atrasar seus pagamentos, pois, mesmo com apenas 1 parcela em atraso, poderá ter seu veículo apreendido e vendido a terceiro em menos de 3 meses, sem sequer tomar conhecimento da existência de uma ação ajuizada pela instituição financeira contra si. Dentre as principais características da nova lei, citamos: 1. Simples carta registrada enviada por correio e por intermédio de escritório de cobrança ao endereço constante do contrato é válida para caracterizar a ciência do devedor e autorizar o deferimento de liminar de busca e apreensão, MESMO QUE RECEBIDA POR TERCEIRO. (Ou seja, qualquer pessoa que receber correspondência do carteiro poderá assinar o AR, podendo, tal notificação não chegar ao conhecimento do financiado que apenas tomará conhecimento da ação quando seu carro for apreendido). 2. Inserção do RENAJUD no procedimento (logo com o deferimento da liminar de busca e apreensão, mesmo se o mandado não for cumprido pelo Oficial de Justiça, automaticamente, constará uma restrição eletrônica perante o DETRAN e, caso o veículo seja barrado em alguma blitz policial, também poderá ser apreendido. 3. Simplificação do envio de carta precatória para cumprimento de mandado de busca e apreensão em outras comarcas (se a instituição financeira localizar o veículo em outra localidade, diversa daquele onde foi firmado o contrato de financiamento, poderá através de simples ofício, solicitar imediatamente, o acompanhamento de um oficial de justiça daquela comarca para acompanhar a apreensão, independente do envio de carta precatória). 4. Uma vez apreendido o veículo, será intimada a instituição financeira para a retirada do mesmo do local em que se encontra no prazo de 48h, podendo vendê-lo (normalmente muito abaixo do valor de mercado) para saldar a dívida e ainda cobrar do devedor eventual diferença. 5. Possibilidade de requisição pelo próprio credor do pedido de busca e apreensão em ação executiva para a entrega da coisa (ou seja, se o banco não encontrar o veículo, de forma muito rápida, poderá buscar outros bens do devedor para saldar a dívida, tais como dinheiro em conta, móveis, imóveis, etc) 6. A tutela liminar de busca e apreensão ou reintegração de posse poderá ser apreciada em plantão judicial. Com a nova redação o direito a liminar passou a ser ininterrupto, garantindo ao credor o direito de buscar o judiciário aos sábados, domingos e feriados, inclusive em recesso. Contudo, àqueles que já tiveram seu veículo apreendido, pela recente alteração, passou a ser obrigatória a prestação de contas do contrato para que o devedor saiba exatamente o valor da dívida, os encargos cobrados, o valor de venda do bem, as despesas e o saldo apurado. Tal inovação legal visa apurar o verdadeiro valor da dívida em confronto com os valores pagos pelo devedor ao longo do contrato até a data da apreensão. Para tanto, é imprescindível que o financiado apresente defesa no processo de busca e apreensão, para garantir a eficácia de seus direitos, pois caso contrário ocorrerá a revelia, em benefício à instituição financeira que terá como verdadeiros quaisquer cálculos unilateralmente apresentados. As inovações legais supra citadas, certamente causarão uma série de divergências de interpretação por parte dos magistrados, dos cartórios e dos advogados. Ainda não é possível afirmar com certeza como serão aplicadas as novas alterações, pois o texto legal dá margem a infindáveis discussões jurídicas. Contudo, o que se pode concluir é que, aos financiados com parcelas em atraso, o prejuízo é certo e o risco iminente! Mais do que nunca, tornou-se imprescindível o auxílio de um advogado especialista na área do direito bancário, para que sejam tomadas as medidas jurídicas cabíveis, garantindo que não ocorram abusos por parte das instituições financeiras.
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