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Ação Revisional – Seu financiamento está sendo calculado corretamente?



Se você já financiou algum veículo, um imóvel, já tomou um empréstimo bancário ou utiliza cartão de crédito possivelmente, alguma vez, você já se perguntou se os valores cobrados pela Instituição Financeira estão realmente corretos. Muito provavelmente você também já viu algum site e/ou empresa prometendo resultados mirabolantes como, por exemplo, a redução das parcelas em até metade do valor original contratado dentre outros resultados que, na realidade, com o passar do tempo, se revela desastrosos para o consumidor.


As chamadas ações revisionais de contratos bancários representam uma parcela das ações que mais se encontram presente no judiciário brasileiro sendo que, algumas delas, (não são todas) infelizmente, não possui quase que nenhum fundamento jurídico tendo o único objetivo de protelar o pagamento e ganhar tempo para fechar um acordo com a Instituição Financeira contribuindo, assim, para a lentidão do nosso judiciário.


Ocorre que, se por um lado muitas dessas ações acabam por não trazer resultados satisfatórios para os consumidores, por outro lado, existe uma grande quantidade de ações revisionais que de fato, trazem resultados bastante satisfatórios tendo em vista que a Instituição Financeira, em muitos aspectos do contrato, cobram valores abusivos ou até mesmo não calcula o financiamento conforme previsto em contrato.


Trouxemos, neste artigo, os erros mais comuns praticados pelos agentes financeiros em seus contratos e que, quando questionados judicialmente, podem realmente reduzir bastante o valor do financiamento. Em alguns casos o consumidor poderá ter ainda o valor que foi pago a maior devolvido em dobro conforme previsão da legislação consumerista.


Os pontos destacados abaixo se encontram fundamentados em leis, súmulas e sólida jurisprudência dos tribunais espalhados pelo país. Não se trata, portanto, de soluções milagrosas, mas sim da análise dos erros mais comuns praticados pelas Instituições Financeiras e que possuem o amparo legal para a revisão no judiciário.


Ação Revisional – Não cumprimento do Contrato.


Embora o principal objetivo da ação revisional seja justamente rever as cláusulas consideradas abusivas acontece que em alguns casos o que ocorre não é a existência de cláusulas que oneram em demasia o consumidor, mas sim o descumprimento do próprio instrumento contratual que fora pactuado.


Este descumprimento ocorre quando o banco afirma em contrato que irá evoluir o financiamento considerando os parâmetros definidos previamente, entretanto, considera parâmetros completamente diferentes do que fora pactuado e que podem acabar onerando o financiamento ou empréstimo.


Alguns dos pontos mais questionados quando se trata do não cumprimento do contrato por parte das Instituições Financeiras são os seguintes:


a) Cobrança de Juros remuneratórios/moratório em percentual superior ao que fora contratado.

b) Cobrança de Tarifas/Encargos não previstos inicialmente no contrato.

b) Aplicação de índice de correção monetária diverso do que fora contratado.

c) Utilização de Sistema de Amortização diverso do que foi contratado.


Como um dos fundamentos podemos aqui citar o artigo 39, inciso XIII do Código de Defesa do Consumidor:


É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas […] aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

Outras Irregularidades nas Revisões Judiciais de Contratos Bancários


Cobrança de Tarifas


Comumente são cobradas pelas Instituições Financeiras três modalidades de tarifas bancárias relacionadas ao financiamento/empréstimo e que podem ser questionadas judicialmente. São elas as Tarifas de Abertura de Crédito – TAC, Tarifas de Emissão de Carnê/Boleto – TEC e por fim a Tarifa de Cadastro.


As duas primeiras, TAC e TEC, passaram a ser ilegais nos contratos bancários celebrados a partir de 30 de abril de 2008 que foi quando teve início a vigência da Resolução – CMN n. 3.518/2007. Este é o entendimento contido na Súmula 565-STJ.


Súmula 565 STJ – A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.


Já a cobrança da tarifa de abertura de cadastro é válida apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Ou seja, se o consumidor já era cliente da Instituição Financeira antes mesmo do contrato de financiamento ou empréstimo, não há de ser inserido o valor dessa Tarifa de Cadastro no contrato de crédito. Este entendimento encontra-se na súmula 566 do STJ.


Súmula 566 STJ – Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.


Juros Remuneratórios Abusivos


Entende-se por juros remuneratórios aqueles que são cobrados com o objetivo de remunerar o capital pelo seu uso no tempo. A grosso modo, podemos dizer que os juros remuneratórios são aqueles cobrados em razão da própria concessão do crédito (financiamento, empréstimo, etc.).


No âmbito dos contratos bancários para se considerar os juros remuneratórios como abusivos não basta apenas que os mesmos sejam superiores a 12% ao ano já que as instituições bancárias não se sujeitam a este limite imposto pelo Decreto Lei de nº 22.626/33 conhecido como Lei da Usura. Isto porque os juros remuneratórios cobrados pelos bancos constituem a própria remuneração dos bancos e como vivemos em uma economia de mercado, de livre iniciativa onde prevalece a livre concorrência, estabelecer um limite para os juros remuneratórios seria o mesmo que limitar o preço que uma empresa deve cobrar pelo seu produto ou serviço.


Este entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula 382 do STJ da seguinte forma:


Súmula 596 do STF – As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.


Súmula 382 – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)


Entretanto, com esse entendimento, não significa que as instituições devem cobrar juros abusivos, pois, o raciocínio é o mesmo que o anterior quando da limitação. Ou seja, de um modo geral, se as empresas não podem ter um limite para os seus preços, por outro lado, também não podem estabelecer preços abusivos para remunerar seus produtos principalmente em uma atividade como a bancária em que muitas pessoas utilizam os recursos oriundos destas instituições para realizar investimentos que geram empregos, etc.


Mas então, o que pode ser considerado juros abusivos no âmbito dos contratos bancários? Considera-se como juros abusivos aqueles que se encontram em percentual substancialmente superior à média de mercado. Não basta apenas ser superior à média de mercado, precisa ser substancialmente superior à média praticada pelo mercado.


Este entendimento encontra-se no seguinte julgado abaixo:


APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. REAPRECIAÇÃO DE JULGAMENTO POR ORDEM DE INSTÂNCIA SUPERIOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PARCIALMENTE VERIFICADA. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA REGISTRADA NO BACEN PARA OPERAÇÕES DE MESMA NATUREZA. 1. Autos retornados a este Tribunal, por ordem do Superior Tribunal de Justiça, para reapreciação da legalidade das taxas de juros à luz da taxa média registrada pelo Banco Central do Brasil para contratos de cartão de crédito. 2. Recentemente, o Banco Central do Brasil passou a apurar e divulgar, em seu sítio eletrônico, as taxas médias dos juros praticados pelo mercado financeiro nos contratos de cartão de crédito. Com isso, restou esvaziada discussão corriqueira que ocupava a pauta dos julgamentos proferidos nas revisionais de cartões de crédito, consistente em definir – na falta de parâmetro específico indicado pelo BACEN – a taxa média mais adequada às peculiaridades do referido contrato, com consequente aplicação analógica. No caso concreto, mostra-se devida a redução das taxas de juros, porquanto cobradas em patamares superiores à taxa média de mercado registrada para operações de mesma natureza. Limitação que, no entanto, restringe-se apenas aos períodos em que verificada incidência de taxas substancialmente superiores à média do mercado financeiro. 3. Acórdão anterior que, no restante das matérias decididas, segue mantido por seus próprios fundamentos, visto que a sua reapreciação concerne apenas à… revisão dos juros remuneratórios. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE, PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA E APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70060272473, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 29/09/2015). (TJ-RS – AC: 70060272473 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 29/09/2015, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2015)


Desta forma, toda vez que os juros fixados em contrato estiverem muito acima dos juros praticados pelo mercado, poderá ser considerado como abusivo e em razão disso deverá ser revisto.


É importante aqui esclarecer que a não existência do limite tratada neste item refere-se apenas aos juros remuneratórios que tem como objetivo remunerar o capital emprestado como já pontuamos acima. Em relação à cobrança dos juros moratórios este possui um limite fixado de 1% conforme explicaremos logo a baixo.


Deve-se observar também que em alguns casos os juros remuneratórios serão limitados a 12% ao ano em razão da existência de legislação especial como ocorre nos casos de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH.


Juros Moratórios Acima de 1%


Se os juros remuneratórios tratados no item anterior não estão limitados a 1% a.m ou 12% a.a, os juros moratórios caminham em sentido contrário quando se trata de contratos firmados com Instituições Financeiras.


Entende-se por juros moratórios aqueles que possuem a natureza punitiva, são aqueles juros cobrados em razão da inadimplência do consumidor.


Ocorre que, não raro, identificamos a cobrança de juros de mora em patamares muito superior ao que é permitido. A súmula 379 do STJ estabelece que nos contratos bancários os juros moratórios estejam limitados ao percentual de 1% ao mês conforme redação a seguir:


Súmula 379 – STJ – Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.


Desta forma, sempre que a Instituição Financeira estiver cobrando juros moratórios acima do permitido, este valor pago a maior deverá ser devolvido ao consumidor.

Cobrança de Comissão de Permanência cumulada com outras encargos moratórios


Outro equívoco muito comum praticado pelas Instituições Financeiras em um financiamento ou empréstimo, é a cobrança da chamada Comissão de Permanência juntamente com a cobrança de outros encargos moratórios como, por exemplo, juros de mora e multa contratual.


A comissão de permanência é o encargo cobrado pelas Instituições Financeiras em razão da Inadimplência possuindo assim, a mesma natureza e o mesmo objetivo dos juros moratórios. É exatamente por possuir a mesma natureza e o mesmo objetivo dos juros moratórios que a comissão de permanência não pode ser cobrada de forma cumulada com os juros de mora sob pena de caracterizar bis in idem.


A cobrança da comissão de permanência deve ainda estar limitada a taxa de juros estabelecida no contrato conforme entendimento contido na súmula 294 do STJ transcrito a seguir:


Súmula 294 STJ – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Em relação à vedação à comutatividade é a Súmula 472 quem estabelece tal proibição: Súmula 472 STJA cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.


Capitalização de juros quando não previsto em contrato


Durante muito tempo se travou discussões acirradas sobre a possibilidade ou não da chamada capitalização de juros em contratos bancários.


Finalmente, em fevereiro de 2017, a segunda seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Resp 1388972, que nos contratos bancários é possível a capitalização dos juros desde que exista previsão expressa no contrato bancário neste sentido.


Este mesmo entendimento já havia sido reconhecido em 2015 por meio da súmula 539 do STJ.


Acontece que este entendimento do STJ abre brechas para interposição de diversas ações revisionais tendo em vista que a maior parte das instituições financeiras, justamente pela insegurança jurídica acerca da capitalização de juros no Brasil, não colocavam de forma expressa no contrato que o financiamento seria evoluído com tal capitalização e na prática acabavam por capitalizar tais juros.


Embora os pontos acima sejam os mais comuns em revisionais de contrato, deve-se ter em mente que cada caso é um caso em particular e desta forma deve ser analisado. A depender de cada caso, outros direitos do consumidor podem está sendo violado pela Instituição Financeira e tem todo o amparo legal para ser questionado judicialmente.


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