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Você tem dívidas bancárias? Estão virando uma bola de neve?


60 milhões de brasileiros estão endividados. Se você é um deles, recomendo ler este artigo até o final.



Cerca de 60 milhões de brasileiros estão com dívidas bancárias de diversas modalidades: empréstimo pessoal, cartão de crédito, cheque especial, consignado, financiamento de veículo, imóvel, capital de giro para a micro e pequena empresa, etc.


Se você está entre estes 60 milhões de brasileiros, recomendo a leitura deste artigo até o final. Trata-se da visão de alguém que trabalha há 27 anos no Tribunal de Justiça de São Paulo, auxiliando e sendo profissional de confiança de Juízes e Desembargadores para distinguir tecnicamente o que é controverso, do que é incontroverso nas questões que envolvem ações de revisão de financiamento bancário ou ainda junto a construtoras.


Infelizmente sabemos como os bancos trabalham e utilizam do Judiciário como uma extensão de seus interesses quando ocorre o conflito propriamente dito.


Por que os bancos cobram juros abusivos e encargos moratórios cumulativos desrespeitando as Súmulas 30 e 472 do S.T.J. além de comissão de permanência desrespeitando a Resolução 1.129 do BACEN?


Simplesmente porque eles sabem que os brasileiros não tem por hábito reclamar seus direitos no Judiciário.


Você sabia que apenas 3% dos consumidores, levam seus contratos bancários ao Judiciário e 97% ficam reféns de um processo extremamente lesivo as suas economias, se enrolando em repactuações, renegociações infindáveis, vendo suas dívidas crescerem de forma exponencial; pois a cada renegociação os bancos de forma ardilosa incorporam ao principal, encargos abusivos e indevidos, camuflando-os.


O Judiciário atento a esta manobra lesiva dos bancos, editou a Súmula 286 S.T.J. que diz:


"A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores."


Lógico que os bancos não querem que você saiba deste dispositivo legal, e muito menos seus advogados. Irão falar categoricamente que a renegociação não permite discutir nada do contrato anterior, porém no Judiciário não funciona assim. Quando o advogado é experiente em direito bancário, irá puxar o fio do novelo, ou seja, desde o primeiro contrato e todas suas renegociações até a presente, descaracterizando a prescrição e identificando todas as abusividades e ilegalidades que foram camufladas nas renegociações, eternizando a dívida.


Respostas que normalmente escuto daqueles que não procuram seus direitos:


1º) O banco sempre ganha;


(mentira, dos 3 % dos consumidores que entram com ações de revisão de financiamento contra bancos, correspondem a absurdos 80% do montante de processos que tramitam na Justiça Brasileira. Saiba que a regra é o banco perder e a exceção ganhar; mas óbvio que eles não querem que você saiba disto).


2º) A lei está a favor dos bancos;


(mentira, a legislação quando usada adequadamente por um Perito Contábil especialista em direito bancário e devidamente fundamentado tecnicamente seu laudo de forma robusta, trabalhando com o advogado, também especialista em direito bancário, faz uma petição inicial com pedidos de forma harmoniosa ao laudo pericial, o resultado, senão em 01º grau, certamente no TJ será favorável ao consumidor, lembre-se: o pedido feito pelo advogado tem que estar contemplado tecnicamente no laudo)


3º) Tenho medo de acionar o banco e nunca mais conseguir outro empréstimo;


(mentira, ninguém pode punir alguém por apenas querer conferir se o que estão lhe cobrando é efetivamente devido ou não. Ninguém aqui está fazendo apologia do "calote aos bancos", pelo contrário ao pagamento justo e devido somente daquilo que é certo, nem um centavo a mais, mas também nem um centavo a menos)


4º) Meu advogado falou que é perda de tempo;


(respostas normalmente dadas por profissionais não especializados em direito bancário e que fizeram pesquisas superficiais de jurisprudência)


5º) É mais fácil renegociar com o banco, do que entrar na Justiça;


(o caminho mais "fácil" não é necessariamente o melhor e mais barato, como tudo quando buscamos nossos direitos é trabalhoso e exige determinação e persistência)


6º) Prefiro deixar caducar.


(a dívida pode até caducar se não houver garantias e o banco não ingressar judicialmente contra você, seu nome será negativado e provavelmente não irá mais conseguir empréstimos. Por outro lado, saiba que se houver garantias o banco irá tomar os bens levando-os a leilão e caso o produto do leilão não cubra a dívida, esta diferença continuará sendo cobrada de você, lembre-se: a melhor defesa é o ataque)


A verdade é que a maioria dos brasileiros desconhecem a leis a seu favor e o pior é que muitos advogados, que não se especializam em direito bancário, acabam por dar recomendações erradas aos seus clientes, quando não se limitam a fazer uma superficial busca por jurisprudências, suas petições iniciais tem pedidos que não tem correspondência com o que de fato há de abusivo no contrato do cliente, resultando em uma frustação injustificada para o cliente.


Como Perito Judicial Contábil e Administrador Judicial no Tribunal de Justiça de São Paulo há 27 anos, fico impressionado com a quantidade de perguntas repetitivas feitas, tanto por advogados como também consumidores, empresários, profissionais liberais, trabalhadores, etc sobre a eventual prática de juros abusivos, bem como se há defesa frente a ganância dos bancos e financeiras.


Começo abordando o que há de verdade e o que há de mentira no tema: Juros Abusivos


Primeiro Alerta: não existe mágica, ninguém pode lhe prometer que irá baixar os juros ou as prestações de seu financiamento, sem antes analisar detalhadamente seu contrato e o histórico de pagamentos! Não acredite em promessas simples, vazias e sem apreciação técnica/jurídica prévia à contratação de um Perito Contábil ou de um Advogado.


Resumo: cuidado com assessorias ou consultorias! canso de ver anúncios em rádios, televisão por empresas que sem ao menos ver previamente seu contrato, vão afirmando aleatoriamente que há juros abusivos. Laçam clientes que já estão em dificuldades financeiras em verdadeiras aventuras jurídicas que via de regra acabam na frustação. Minha recomendação é buscar profissionais qualificados (peritos contábeis e advogados especializados em direito bancário, que gozem de expertise na área para trazerem a tranquilidade e a reorganização financeira a vida do cliente).


Segundo Alerta: anúncios publicitários com chamadas (Reduza sua parcela de financiamento, Juros Abusivos, Veículo com Busca e Apreensão, Não perca seu imóvel, etc), via de regra, estão mascarando uma proposta que não será cumprida. Ninguém pode afirmar nada, sem antes analisar e sem qualquer compromisso o seu contrato para identificar se há abusividade e se há algo a ser feito e que poderá trazer um benefício que justifique economicamente o ingresso da ação revisional de financiamento. Procure, sempre certificar-se junto aos clientes destes prestadores e que já utilizaram os serviços sobre os resultados práticos;


Após os alertas, vamos ao tema deste artigo, preliminarmente, precisamos separar duas ocorrências completamente distintas e frequentes nos contratos de financiamento, são eles:


  1. JUROS ABUSIVOS;

  2. JUROS COMPOSTOS / JUROS SOBRE JUROS / JUROS CAPITALIZADOS ou ainda prática de ANATOCISMO EM PERIODICIDADE INFERIOR A 12 MESES.

Começando pelo ítem "1", afinal de contas, existem Juros Abusivos para os clientes/consumidores de serviços Bancários no âmbito do Poder Judiciário?


Respondo objetivamente: Sim, existem, mas há critérios técnicos jurídicos para sua comprovação.


É comum, observarmos uma confusão que ocorre na legislação, até mesmo por advogados e acredite, Juízes.


A popularmente conhecida lei da Usura em seu art. 01º diz:


Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062).


Portanto, até a vigência do antigo Código Civil (10.01.2003), tínhamos como taxa legal, 6% ao ano ou 0,5% ao mês; ou seja, os juros entre entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, os juros estariam limitados a 12% ao ano, ou 1% ao mês.


Porém, quando temos Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Bancos), não há limitação, ao menos em tese, a Súmula 596-STF, tendo como referência legislativa a Lei nº 4.595/1964 e o Decreto nº 22.626/1933, art. 1º, pacificou num primeiro momento o assunto.


Então os bancos podem cobrar a taxa de juros que bem entenderem?


Sim e Não é a resposta. De fato a Súmula nº 596-STF (Superior Tribunal Federal) disse que não há limitação na taxa de juros para os bancos, porém existe no Judiciário o direito a revisão dos contratos chamados por adesão, ou seja, aqueles que não permitem sua prévia discussão entre as partes, ou seja, ou assina ou não terá o empréstimo ou o financiamento desejado.


O Judiciário entende que são considerados juros abusivos, todo aquele que ultrapassar ao menos, uma vez e meia (1.5 x) a taxa média do Banco Central do Brasil (BACEN) para aquele banco, aquela modalidade de empréstimo ou financiamento e o período da contratação. Exemplo: você fez um empréstimo consignado em folha de pagamento com uma taxa de juros nominal de 4.5% ao mês e pesquisando no BACEN, descobriu-se que a taxa média é de 1.2% ao mês (1.2% x relação de 1.5 = 3.0%), certamente estamos diante da hipótese do Juiz decretar a revisão desta clausula, reduzindo os juros para a média do BACEN, ou seja, dos atuais 4.5% para 1.2% ao mês. Ainda trabalhando no mesmo exemplo, se a taxa contratada não tivesse sido 4.5% ao mês, mas 2.8%, não seria considerado juros abusivos, o Juiz provavelmente não iria revisar esta clausula, mantendo a taxa contratada de 2.8% ao mês.


Ao longo do tempo, algumas jurisprudências se firmaram no sentido de que as taxas de juros, praticadas por Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, acima das taxas médias do Banco Central do Brasil (BACEN) e divulgadas ao público, na relação de 1,5 x / 2 x ou 3 x acima desta, são consideradas abusivas e merecem revisão pelo Poder Judiciário.


Segue abaixo apenas um exemplo, dos inúmeros disponíveis:


TJ-RJ - APELACAO APL 99119720068190203 RJ 0009911-97.2006.8.19.0203 (TJ-RJ)


Ítem "2": Juros sobre Juros, Juros Compostos, Juros capitalizados ou ainda anatocismo é legal? Qual seu impacto sobre os encargos remuneratórios da dívida?


Ao buscarmos a definição do anatocismo, encontraremos diversos conceitos, entre eles: O vocábulo anatocismo deriva do termo latino anatocismus, de gênese grega, e significa usura, prêmio composto ou capitalizado.


Preliminarmente, precisamos acabar com a falácia que o anatocismo é vetado pela legislação brasileira.


Nunca foi, e se nos remetermos ao art. 04º do D. L. 22.626/33, temos:


Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.


Ou seja, o anatocismo foi sempre permitido na periodicidade anual ou superior a isto, sendo vetado para periodicidade semestral, mensal ou até diária como largamente é utilizado pelos bancos em operações cujos prazos de amortização sejam superiores a 12 meses.


Há uma preferência "natural" por parte dos banqueiros, pelos juros simples, enquanto o prazo de amortização está limitado a 12 meses, porém quando este prazo de amortização extrapola 1 ano, é quase absoluta a adoção por eles dos juros compostos com capitalização em periodicidade mensal ou até diária.


No gráfico abaixo, fica mais claro, o impacto dos custos remuneratórios (juros) sobre o capital emprestado (principal) ao longo do período (tempo de amortização):



Note que há um crescimento exponencial dos juros remuneratórios a partir de 1 ano de amortização (prazo do financiamento, vide linha horizontal do gráfico após o número "1"), enquanto nos juros lineares ou simples, o crescimento da dívida segue num patamar sustentável ao tomador do empréstimo para períodos de amortização além de 1 ano.


Os juros simples seguem uma progressão aritmética (P.A.)


Os juros compostos seguem uma progressão geométrica (P.G.)


Portanto, quando recebo e-mails, telefonemas, mensagens, perguntando:


"Por que minha dívida está subindo a medida que faço pagamentos?"


"Não vejo meu saldo devedor abaixar, por que?"


"Contratei com o banco, prestações decrescentes, mas ela só sobem, por que?"


"Comprei um carro e estou pagando por 3, o que faço?"


Procuro, explicar de maneira didática, o que está por trás do que denomino "cavalo de tróia" dos contratos bancários, ou seja, a nefasta capitalização de juros em periodicidade mensal ou até diária colocado de maneira sútil nas entrelinhas dos contratos de financiamento imobiliário, veículos, capital de giro, cheque empresarial, etc, etc; ou ainda quando o sistema de amortização é constante, conhecido como S.A.C., temos a ocorrência da antecipação dos juros remuneratórios a frente do período que o capital é emprestado, ou seja, uma camuflagem dos juros compostos ou capitalizados mensalmente (sob uma falsa aparência de juros simples - leia meu outro artigo: a anomalia do S.A.C.).


“Não confio num banco que me empresta dinheiro sem a menor garantia.” ROBERT CHARLES BENCHLEY


Lembro que, não estou fazendo neste artigo qualquer apologia ao não pagamento (moratória ou popularmente conhecido como "calote") pela justa remuneração (juros que é o aluguel do dinheiro) que os bancos tem direito legítimo pelo capital emprestado ao longo de determinado período; porém em nosso país, temos uma situação anômala, persistindo por décadas, contempladas sucessivamente por governo atrás de governo e travestidas com aparente legalidade.


A maneira como os bancos ganham dinheiro é tão simples que é repugnante.”


JOHN KENNETH GALBRAITH


Refiro-me a combinação explosiva (nitroglicerina pura!) das maiores taxas de juros reais mundiais (spread bancário que é o lucro bancário), combinadas com a capitalização mensal ou até diária dos juros em empréstimos cujos prazos de amortização sejam superiores a 12 meses.


O Cavalo de Tróia (ficou evidente na promulgação das Súmulas 539 e 541 ambas do STJ):



*Representação visual do popularmente conhecido "presente de Grego"


Cavalo de Tróia é um dos principais símbolos da famosa guerra de Tróia, usado como estratégia pelos gregos para derrotar os troianos. De acordo com a história narrada na obra “Ilíada” de Homero, o Cavalo de Tróia era feito de madeira e totalmente oco por dentro.


Súmula 539


É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.


Súmula 541


A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.


STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.


Pergunto: quantos tomadores de empréstimos, via de regra em uma situação fragilizada, observarão no momento da assinatura do contrato de empréstimo bancário que o fato deles compararem a taxa de juros mensal multiplicada por 12 meses, NÃO resultará na taxa de juros anual expressa no mesmo contrato? E mesmo que raramente constatem, sendo um contrato de adesão, ou eles assinam ou eles não terão o empréstimo, certo?


Está aí a verdade CAUSA do crescente (EFEITO) endividamento da sociedade brasileira (cerca de 65% das famílias brasileiras estão enquadradas no super endividamento além de centenas de milhares de empresas), não é por causa tão somente das maiores taxas de juros nominais mundiais, como exaustivamente divulgado pela imprensa, mas majoritariamente a combinação entre as maiores taxas de juros do mundo, associada a nefasta capitalização dos juros (em periodicidade mensal ou diária) em empréstimos de médio e longo prazos, ou seja, superiores a 12 meses (um autêntico Cavalo de Troia*), que via de regra passa incólume a quem não domina a ciência contábil e financeira.


Se o próprio STJ publicou a Súmula nº 297:


O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp nº 106.888-PR, 2ª Seção, DJ de 5/8/02; REsp nº 298.369-RS, 3ª Turma, DJ de 25/8/03, e REsp nº 57.974-RS, 4ª Turma, DJ de 29/5/95).


E encontramos no art. 47 do CDC:


Código de Defesa do Consumidor (CDC)- Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990


Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.


Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.


Vou lhe dar um exemplo prático para ilustrar o que estou falando (sem alterar a taxa de juros praticada, nas duas simulações abaixo):


JUROS SIMPLES


Você compra um imóvel por R$300.000,00


Paga R$100.000,00 de entrada e financia o saldo de R$200.000,00


Taxa de juros 1% ao mês ou 12% ao ano (juros até que civilizados, certo?)


Prazo de pagamento: 360 meses (30 anos)


Cálculo sem capitalização mensal, você irá pagar no final aproximadamente R$330 mil, ou seja, o “spread” bancário nominal é de R$130 mil, algo muito próximo do que ocorre na maioria dos países desenvolvidos que apesar de terem o sistema francês de amortização (PRICE) que contempla juros compostos em periodicidade mensal, tem taxas nominais civilizadas (Europa 3.5% ao ano, EUA 2.5% ao ano);


JUROS COMPOSTOS EM PERIODICIDADE MENSAL


Agora recalculando, com os mesmos juros de 1% ao mês, só que capitalizados mensalmente, você irá pagar no final aproximadamente R$742 mil, ou seja, o “spread” bancário* nominal, o lucro do banco saltou de R$130 mil para absurdos R$542 mil e observe bem, em ambos contratos a taxa expressa no contrato de financiamento é exatos 1% ao mês.


*spread bancário: é o lucro bruto do banco, a diferença entre a taxa de captação e a taxa de empréstimo do capital ao tomador do empréstimo.


Portanto, estamos falando de uma diferença de 316% a mais no lucro do banco (spread bancário), sem alterar a taxa de juros nominal expressa no contrato, mas por uma sútil e desconhecida clausula que determina a forma de capitalização do empréstimo tomado.


Por isto, que costumamos falar que o Brasil é o paraíso dos agiotas, ou como o respeitável jornal "The New York Times", publicou recente artigo cujo título era:


"As taxas de juros praticadas por bancos no Brasil, deixaria qualquer agiota nos EUA envergonhado"


Daí, surge a pergunta mais frequente que recebo.


Mas afinal de contas, posso me defender da capitalização dos juros?


Pode sim, primeiro precisamos ver se o seu contrato não está contemplado naqueles que não podem haver a capitalização conforme preceitua as Súmulas 539 e 541-STJ, deste modo o afastamento deverá ser pedido. Segundo, se o contrato estiver contemplado, precisa verificar se as exigências do parágrafo único do art. 05º da MP 2170-36 de 23.08.2001 foram rigorosamente cumpridas pelo banco, se não foram, fato muito comum na leitura visceral do contrato por um advogado qualificado, não pode haver a capitalização.


Lembre-se:


"Banco é o lugar onde você pode obter dinheiro emprestado, se provar que não precisa dele“.


BOB HOPE


É sabido que os bancos encontraram no Brasil um terreno fértil para práticas lesivas com a condescendência de alguns políticos, sem escrúpulos, que ditam a política econômica do Pais ao longo da história e são financiados pelos mentores desta anomalia na economia brasileira, criando leis, que visam, ao menos em tese*, "blindar" o pernicioso sistema.


Diante da “roubada” que centenas, milhares de brasileiros caem todos os dias ao tomar empréstimos bancários; mal sabem eles que depois de tomar o empréstimo e não conseguirem pagar, vem a segunda onda do golpe disfarçado de legalidade.


Banco é o lugar onde nos emprestam um guarda-chuva quando faz bom tempo e o tomam de volta quando começa a chover.”


ROBERT LEE FROST


Em nossa sociedade, as pessoas associam o devedor a alguém desonesto, o que é um grave erro. A absoluta maioria daqueles que não conseguem honrar seus compromissos são pessoas de bem e honradas, mas que em um dado momento perderam o controle sobre suas finanças por diversos motivos: desemprego, doença em família, etc. E isso não tem nada a ver com caráter delas.


Os bancos, financeiras e demais credores oferecem dinheiro o tempo todo: “Emprestamos a juros baixos!”, “Crédito para Negativados!”, “Agora, você pode realizar seus sonhos!” A oferta de crédito assemelha-se à de bebidas alcoólicas/cigarros e até mesmo à das drogas ilícitas.


“Vendem” dinheiro como se fosse um produto qualquer, sem qualquer cuidado, sem qualquer escrúpulo. É a mercantilização dos empréstimos bancários e da prática da agiotagem, do crime da Usura.


O Ministério Público (MP) já está monitorando algumas financeiras, tais como a CREFISA entre outras pela prática de abusividades, chegam a cobrar ilegais juros remuneratórios na ordem de 25% ao mês ou mais de 1300% ao ano.


Em qualquer país sério, estes dirigentes estariam atrás das grades.


Voltemos um pouco no tempo, a crise "sub-prime" que os EUA enfrentaram em 2008 por conta da falta de regulamentação do mercado frente as "CDO´s" e seus derivativos, é um atestado e alerta dos consumidores sobre o denominado "mercado financeiro", que tem por hábito praticar a política do "pagar para ver".


Muitos dos ex-executivos de bancos como por exemplo o Lehman Brothers, com a crise norte americana, migraram para o Brasil e criaram as empresas que conhecemos como "abutres" do mercado financeiro, pois sabedores que as Instituições Financeiras tem que lançar no L/P (Lucros e Perdas) de seus Balanços Patrimoniais, inadimplência de seus clientes superiores a 90 dias, conforme norma do BACEN, fazem a cessão destes créditos por algo em torno de 1% do valor de face dos títulos ou contratos e entregam a estes "abutres" para "chantagear" inocentes, para não dizer vítimas, os tomadores destes empréstimos com taxas abusivas ou proibitivas.


Se para emprestar dinheiro os bancos e financeiras são tão cordiais, para cobrar, todavia, utilizam uma técnica muito cruel: destruir a auto-estima dos devedores. “Você comprou e não quer pagar? Você é desonesto!


Neste exato momento, milhares de brasileiros estão recebendo algum tipo de cobrança em suas casas, locais de trabalho, ligam para o vizinho, para seus amigos. Trata-se de uma coerção psicológica, sem deixar rastros, pois ligam de números desconhecidos ou de outros Estados para dificultar uma ação de indenização.


Em muitos desses casos, a forma como tal cobrança é feita de forma totalmente abusiva e ilegal!


Situações de constrangimento e coação psicológica em flagrante infração ao art. 42 do código de defesa do consumidor (CDC).


CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990


Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Deste modo o golpe fecha seu ciclo, pois a grande maioria quer seja por vergonha, por princípios, pelo caráter, pelo nome, fecham acordos ainda mais lesivos as suas economias; são os chamados refinanciamentos, renegociações ou ainda repactuações, onde o banco de forma ardilosa, incorpora ao principal todos os encargos (juros abusivos, comissão de permanência indevida, juros de mora acima do permitido legalmente, honorários advocatícios e multa cumulativa em afronta as Súmulas 30 e 472 do S.T.J.) anteriormente cobrados e muitas vezes indevidamente ao valor principal tomado aplicando sobre este novo valor, novos encargos para o reescalonamento da dívida, camuflando-os.


E é justamente neste momento agudo da crise que nos procuram, cansados, desesperados, sem cabeça para entender onde e em qual momento perderam o controle do "timão" de seu barco.


O sistema bancário funciona como um jogo de Poker, ou seja, de um lado o banqueiro e os abrutes (agências de cobrança a serviço dos bancos) e de outro você: frágil, vulnerável tomador de empréstimo como um simples nadador em alto mar durante a madrugada, distante de qualquer praia ou socorro e repleto de tubarões, tubarões estes profundos conhecedores do seu território.


Portanto, se você não estiver sendo assistido por profissionais com larga experiência no direito bancário e competência técnico pericial contábil e jurídica em direito financeiro, lamento informar, é quase certo que será devorado por eles.


A maioria dos meus clientes, buscam profissionais do seu círculo de relacionamento, amigos, indicações de colegas do trabalho, vizinhos que normalmente, se limitam a fazer breves pesquisas de jurisprudências no Tribunal de Justiça e se deparam com decisões majoritariamente contrárias ao consumidor.


Isto é um equívoco, praticado regularmente por profissionais que não gozam da experiência do dia a dia de como funciona o direito bancário e financeiro.


Fato é, se você, não estiver corretamente assessorado, muito provável, irá engordar estas estatísticas pró-bancos.


A legislação, embora a princípio se demonstre pela aparente legalização da nefasta capitalização dos juros em periodicidade mensal ou diária ou a prática de juros abusivos, tem em seus pilares mestres, na repetitiva defesa praticada pelos bancos do art. 05º da MP 2170-36 de 23.08.2001, cuja eficácia foi suspensa por força do voto do então Ministro Relator, Dr. Sidney Sanches do S. T. F. em sessão plenária de 03.04.2002.


Este fato, já gerou inúmeras jurisprudências, nos TJ´s, favoráveis aos tomadores de empréstimos bancários, quer seja pessoas físicas ou jurídicas, obtendo o afastamento da capitalização dos juros e a redução das taxas nominais a média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e consequentemente redução substancial do saldo devedor ou das parcelas remanescentes dos empréstimos contraídos.


Os bancos sabedores destas decisões judiciais, tem em seus arquivos no BACEN, para aqueles tomadores de empréstimos que recorrem aos seus legítimos direitos junto ao Poder Judiciário, o quanto efetivamente podem cobrar legalmente, afastando todas as abusividades e ilegalidades citadas acima.


É como um jogo de poker, para a minoria que reclama no Poder Judiciário, algo em torno de apenas 3%, e obtendo a tutela antecipada em sede de primeiro grau ou em sede de agravo, os bancos dizem: "iremos conversar".


Mas ainda assim, não irão afastar as abusividades e ilegalidades cobradas de imediato, tentarão algo entre o apontado pelo Perito Contábil (valores incontroversos) e o que o banco quer cobrar (controversos), para tentar lucrar algo mais sobre o tomador do empréstimo. Se este optar por aguardar o julgamento do mérito, provavelmente será beneficiado com o afastamento das abusividades apontadas no Laudo Pericial Contábil realizado em fiel cumprimento ao parágrafo 02º do artigo 330 do novo código de processo civil (NCPC).


Independentemente da questão de mérito da ação, asseguro aos leitores deste artigo, que o simples fato do ingresso da ação revisional pelo tomador do empréstimo ser distribuída e por outro lado os bancos sabendo desta fragilidade na fundamentação jurídica, mudam radicalmente a postura nas negociações, abrindo possibilidades de redução do saldo devedor, encargos moratórios ou parcelamento dos débitos, antes radicalmente recusados pelos mesmos bancos aos clientes.


Portanto a regra é, para a minoria que recorre ao Judiciário (cerca de 3%) para buscar seu legítimo direito, o banco abre negociação; entretanto para aquele que acredita na imaculada posição do banco na cobrança (cerca de 97%), resta amargar pesadas perdas financeiras ou patrimoniais.


Melhor que roubar um banco, é fundar um.


BERTOLT BRECHT


Artigo escrito pelo perito judicial Eduardo Terovydes Junior


 
 
 

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