Nos termos do art. 19, da Lei n.º 8213/91, o acidente de trabalho é aquele sofrido pelo empregado no exercício do trabalho ou no percurso do mesmo (ida e volta para casa), sendo equiparado ao mesmo a doença profissional e a doença do trabalho.
Na prática, ocorrendo um acidente de trabalho o empregador tem a obrigação e de fazer o CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho e, caso o empregado permaneça afastado por orientação médica mais do que 15 dias, será encaminhado ao INSS para receber o auxílio-doença acidentário, o que garantirá ao mesmo uma estabilidade no emprego de 12 meses após o seu retorno ao trabalho, ou seja, não poderá dispensado em tal período.
Além disso, quando o acidente de trabalho ou a doença do trabalho (LER por exemplo) ocorre por culpa do empregador, certo é que o empregado pode obter indenizações por danos materiais (em razão da redução da capacidade de trabalho), danos morais e até mesmo danos estéticos na Justiça do Trabalho.
Assim, sempre que um empregado sofrer um acidente de trabalho ou for vítima de uma doença profissional, entre em contato conosco para verificar os exatos direitos que possui, sendo certo que atualmente prevalece o entendimento de que mesmo que o acidente ocorra no curso do aviso-prévio ou no período de experiência, fará jus o empregado à estabilidade.