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Auxílio-Acidente

O que é o Auxílio-Acidente?

 

Benefício de natureza indenizatória pago em decorrência de acidente que reduza permanentemente a capacidade para o trabalho.


Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

 

Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.

 

Quem tem direito ao Auxílio-Acidente?

Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.

 

Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.

Requisitos do Auxílio-Acidente

 

Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:

Qualidade de Segurado;

Ter sofrido um acidente de qualquer natureza;

A redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;

Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade de trabalho;

Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.

 

Vale lembrar que a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.

Data de Início do Benefício

 

O benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.  

 

Cessação do Auxílio-Acidente

 

São causas da cessação do auxílio-acidente: o óbito do segurado ou a concessão de qualquer aposentadoria.

 

Renda Mensal Inicial do Auxílio-Acidente

 

A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91.

Para o segurado especial, o auxílio-acidente será concedido no valor equivalente a 50% do salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente para o regime previdenciário, terá o benefício concedido com base no salário de contribuição.

Cumulação do Auxílio-Acidente com outros benefícios

 

Conforme preceitua o artigo 86, § 3º da Lei 8.213/91, é vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Note-se que a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social não estabelece restrições quanto ao recebimento do auxílio-acidente juntamente com outro benefício, que não aposentadoria.

 

Portanto, a título exemplificativo, no caso de o beneficiário de auxílio-acidente receber auxílio-doença, concedido em razão de outra patologia (que não a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente), o segurado receberá os dois benefícios cumulativamente.

 

Vale ressaltar, contudo, que não é permitida a cumulação de mais de um auxílio-acidente.

 

Contribuinte Individual

 

Questão de muita pertinência em relação ao tema consiste na possibilidade de concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, ainda que ausente tal previsão na Lei 8.213/91.

 

Notoriamente, a restrição havida quanto ao contribuinte individual não encontra amparo na Lei de Benefícios, tampouco no texto constitucional, pois ofende o princípio da isonomia, estabelecendo discriminação em relação aos segurados da Previdência Social.

2023 Capuchinho Advocacia e Consultoria ®

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