
Direito das Sucessões
Doação
Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível dos bens, sem aumentar a parte disponível.
O dever de colacionar os bens admite exceções, nos termos do art. 2.005 do mesmo Código (além de outras hipóteses de dispensa legal): Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado a sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
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