top of page

Lei 100/07: Servidores poderão receber FGTS e Dano Moral


O Supremo Tribunal Federal, quando da decisão de inconstitucionalidade da efetivação dos servidores contratados ou designados através da Lei Complementar 100/07, fundamentou seu entendimento no texto constitucional do artigo 37, inciso II, que prevê a necessidade de concurso público para provimento dos cargos e empregos públicos.


Ainda no art.37, em seu §2° encontra-se previsto que, uma vez ocorrendo a contratação em desacordo com a exigência constitucional, com a consequente inobservância do disposto no inciso II do art.37, ter-se-á como implicação direta a nulidade do ato. Este foi exatamente o caso dos servidores contratados através da LC 100/07.


Posto isso e diante da inclusão do art.19-A na lei do FGTS (Lei 8.036/90), realizada no ano de 2001 através da Medida Provisória nº 2.164-41, em que o depósito fundiário é determinado como devido nos casos em que o contrato de trabalho for declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2°, da Constituição Federal, tem-se configurado o entendimento de que os servidores efetivados através da LC100/07 podem pleitear o recebimento do FGTS e reflexos junto à administração pública.


Além do direito ao requerimento do FGTS, o servidor também poderá ingressar com ação de danos morais pleiteando reparação civil devido aos inúmeros constrangimentos sofridos em virtude da declaração de inconstitucionalidade da LC 100/07. Isto porque os servidores contratados/designados tiveram suas expectativas frustradas e, depois de anos em prol do serviço público, viram-se desamparados por parte do Estado de Minas Gerais.


E aos constrangimentos sofridos por esses servidores até então efetivados, soma-se o fato de que inúmeros deles receberam carta da Secretaria de Educação os desencorajando a prestar concurso público no ano de 2011.

Documentos necessários à propositura da ação:

  • procuração e declaração de pobreza;

  • cópia da CI e do CPF;

  • comprovante de residência;

  • cópia dos contracheques desde Outubro/2007 até a presente data;

  • cópia da publicação da efetivação no Diário Oficial de Minas Gerais no ano de 2007.

Caso o servidor tenha interesse em ingressar também com ação de Dano Moral:

  • cópia de eventuais documentos relativos a tratamento de saúde realizados junto ao IPSEMG;

  • cópia de eventuais documentos relativos a benefícios previdenciários requeridos após 01/04/2014 e que foram encaminhados e indeferidos pelo INSS;

  • cópia da carta enviada pelo Estado de Minas Gerais no ano de 2011 (se houver);

  • cópia do comprovante de contratação de empréstimo consignado ou contracheques que comprovem o empréstimo realizado (se houver);

  • cópia de eventuais compromissos financeiros assumidos pelo servidor e que dependem da renda do cargo para serem quitados.

Para dúvidas ou esclarecimentos adicionais, gentileza entrar em contato no telefone (32) 3222-2345, 38-99103-6257 (WhatsApp) ou envie e-mail para: atendimento@capuchinho.adv.br

Comentários


  • RSS.png
  • Foursquare-icon (4) 128x128.png
  • Instagram-icon.png

2025 Capuchinho Advocacia e Consultoria ®

As fotos aqui veiculadas, logotipo e marca são de propriedade deste escritório. Vedada sua reprodução total ou parcial, sem  expressa autorização. Os direitos autorais desta página são protegidos pela Lei nº 9.610/98. Termos de uso.

bottom of page